Há dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes
prestações de cuidados de saúde:
−
Consultas de Planeamento Familiar e actos complementares prescritos no decurso
destas;
−
Consultas, sessões de Hospital de Dia, bem como actos complementares prescritos
no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e
desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica,
quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental e no âmbito
das seguintes condições: deficiências de fatores de coagulação, infecção pelo
Vírus da Imunodeficiência Humana /SIDA e diabetes;
Se for referenciado para a urgência pelo meu médico de família pago
taxas moderadoras?
Não, os doentes que ao acederem
ao serviço de urgência referenciados pela rede de cuidados de saúde primários
estão isentos do pagamento da taxa moderadora devida pelo atendimento na
urgência. Contudo, são devidas taxas moderadoras pelos exames efectuados.
Sou doente oncológico. Tenho isenção ou dispensa de pagamento de taxas
moderadoras?
Os doentes oncológicos não estão
directamente isentos pela sua condição, mas antes dispensados do pagamento de
taxas moderadoras num conjunto de procedimentos, designadamente, consultas,
sessões de Hospital de Dia, bem como actos complementares prescritos no decurso
destas, no âmbito de quimioterapia de doenças oncológicas e radioterapia. Os
doentes oncológicos devem obter um atestado médico de incapacidade multiuso
para usufruírem de isenção universal de pagamento de taxas moderadoras (a
isenção depende da atribuição de uma percentagem de incapacidade igual ou
superior a 60%).

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